28 dezembro 2010
As APP`s e o interesse social
Á área, que já se encontra aterrada, possui pouco valor imobiliário, devido a complexidade do seu licenciamento ambiental e sua forte característica de preservacão permanente.
Provavelmente a área em questão foi licenciada pelos órgãos competentes com base na lei federal CONAMA 369, que dispõe sobre 'casos excepicionais de utilidade pública e interesse social', ainda assim, em casos em que não houver alternativas.
Neste caso, certamente haveriam outras alternativas, porém, parece não interessar ao poder público o estudo ou a desapropriacão de outras áreas em outras regiões da cidade.
A especulação imobiliária da cidade vem direcionando há tempos, as estratégias de uso e ocupacão do solo da cidade, deixando assim as áreas de relevância ambiental como reféns do interesse social.
As obras em questão, se analisadas em um horizonte de crescimento a médio prazo, tendem a sofrer problemas causados pela impermeabilizacão do solo, visto o seu papel dentro do contexto hidrológico da bacia do Rio Jundiaí.
Também não é claro, em qual termo da lei, o órgão ambiental estadual (Agência Ambiental) se baseou para a concessão da referida licença de terraplanagem, já que processos desta natureza devem ser objeto de análise do COMDEMA, pois conforme descrito na lei federal 369, somente municípios que possuem conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, podem utilizar-se de tal instrumento para a intervenção em APP`s presentes em áreas urbanas.
10 dezembro 2010
Prefeitura desrespeita lei orgânica do município
O Poder Público, além de tramitar tal processo de forma obscura, também não teve o menor interesse na realização de uma audiência pública, que poderia ser promovida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, também não esboçou o menor interesse na divigulção dos estudos ambientais relacionados ao licenciamento (EIA-RIMA), que ficaram disponíveis na cidade por 05 dias, sem que a comunidade jundiaiense tomasse conhecimento, cabe lembrar, que o município de Jundiaí e todo o seu território é uma Área de Proteção Ambiental conforme decreto estadual.
O secretário responsável pela pasta, o Sr, Jaderson Spina, mais uma vez comete um grave equivoco, quando declara publicamente, que cabe ao COMDEMA a iniciativa de tomar conhecimento sobre os processos existentes em sua pasta.
Talvez, o agente público em questão precise se aprofundar melhor no tema ambiental e seus trâmites, além de tomar conhecimento do teor da lei orgânica de nossa cidade, para que assim não cometa mais erros desta magnitude e não coloque em risco obras desta importância, visto que a possibilidade do embargo é eminente, uma vez que a lei orgânica do município não foi cumprida.
23 novembro 2010
Mudando paradigmas
É notório, a necessidade da criacão de mecanismos efetivos de investimentos em entidades do segmento socioambiental, constituídas em grande parte, por pessoas sérias e comprometidas com o bem comum.
Estas entidades, não podem continuar a depender de baixos repasses de recursos feitos pelo poder público, que nem sempre o faz, tais entidades precisam de acompanhamento, seus projetos devem ter ínicio, meio e gerar resultados, não podem se dissolver com a falta de estrutura e devem ser fiscalizados com imparcialidade.
Os conselhos públicos além de avaliar podem também dar anuência a projetos do terceiro setor que verdadeiramente supram as deficiências de gestão do poder público.
O COMDEMA acredita que a regulamentacão do uso dos recursos do fundo de compensacão ambiental, pode vir a ser a`mola propulsora` do desenvolvimento socioambiental da cidade.
Para isso, a união de cidadãos comprometidos de fato com o bem comum e presentes nos diversos segmentos da socidade, se torna imprescindível para a mudanca de paradigma necessária vivência de uma nova realidade.
04 outubro 2010
FMCQA - Fundo Municipal de Conservação da Qualidade Ambiental
A administração destes recursos e a prestação de contas sobre a sua utilização é de responsabilidade da secretaria municipal de planejamento e meio ambiente.
Apesar de estabelecer algumas diretrizes quanto a sua utilizacão, tais como, projetos de educacão ambiental e arradicação de sub-moradias, por exemplo, ainda não existem normas claras quanta a utilização destes recursos.
O COMDEMA que é um orgão de competência deliberativa sobre políticas públicas voltadas a questão ambiental, conforme prevê o art. 174 da lei orgânica de Jundiaí, deve ser convidado a participar ativamente das discussões e decisões sobre a forma de utilização destes recursos, porém, isso não ocorre, visto que as formas de uso tem sido definidas de forma unilateral pelo poder executivo.
O reconhecimento dos conselhos públicos como agentes institucionais da democracia depende de gestões públicas responsáveis que valorizem na prática a cidadania participativa.
É imprescindível estabelecer diretrizes para o uso adequado dos recursos do FMCQA, para que estejam de acordo com as verdadeiras necessidades do interesse coletivo, evitando assim o mal uso ou que os mesmos passem a compor o orçamento da secretaria de meio ambiente, pois além de não ser esta a sua função, o orçamento da secretaria é determinado pela lei de diretrizes orçamentárias do município.
Dessa forma, é esperado que os recursos do FMCQA tenham uma destinação adequada, ou seja, que propicie democraticamente a compensação ambiental pelos danos causados ao meio ambiente, afinal, esse é o motivo pelo qual foi criado o fundo, e não para o uso repentino de demandas ocasionais gerados por falhas no planejamento orçamentário.
O COMDEMA ainda aguarda o envio da prestação de contas sobre a utilização dos recursos, que segundo a lei deve ser feita a cada 06 meses ao conselho em plenário.
17 setembro 2010
SOS - Animas Silvestres
O projeto de lei que autoriza o repasse de recursos para a ONG, está 'parado' na prefeitura, segundo o presidente da câmara municipal, não é possível cobrar agilidade no envio do projeto para votação pois o poder legislativo não pode pautar o executivo, somente o executivo pode pautar o legislativo.
22 julho 2010
Obras da Av. 09 de Julho X Meio Ambiente
É possível identificar um 'mosaíco' de intervenções, com gabiões em 90°, pedras sobrepostas, gabiões em 45°, além da intervenção com paralelepipedo e concreto já existente próximo ao viaduto da Av. Jundiaí.
Desta forma, fica claro a inexistência do planejamento adequado para a execução da obra que ao que tudo indica, não contemplará a ciclovia prometida, bem como o desinteresse do poder público em incluir os conselhos públicos nas discussões e decisões a respeito do desenvolvimento da cidade.
29 abril 2010
Desenvolvimento Socioambiental
Para isso é necessário que a sociedade compreenda a importância deste conceito que, nos dias de hoje, vem a ser um mecanismo capaz de tratar a sustentabilidade não mais como uma teoria, mas sim como uma ação.
Essa mudanca de paradigma tem o poder público como principal precursor.
Os resíduos urbanos são uma excelente alternativa para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento socioambiental.
Atualmente, além de causarem sérios riscos e problemas à saúde pública, os resíduos sólidos urbanos são responsáveis por diversos problemas de ordem social e econômica.
A falta de capacidade do poder público em lidar com o tema causam "feridas sociais", promovendo a informalidade e a degradacão ambiental.
Há diversas modalidades de gestão viáveis, necessárias e corretas para se fazer do reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos ferramenta do crescimento sustentável sócio-econômico.
Ao invés de gerenciamentos operacionais onerosos e defesados, a questão deve passar a ser tratada com excelência técnica dentro do viés social.
A formacão de cooperativas "inteligentes" de reciclagem com suporte tecnólógico, administrativo e econômico, estimularia o ciclo produtivo ecológico dentro da cadeia de consumo sunstentável, efetivando a mudanca de paradigma necessária ao crescimento sustentável.
Outro exemplo de reaproveitamento é a compostagem de lixo urbano, principalmente os de origem vegetal, que podem impulsionar o mercado verde trazendo benefícios econômicos, culturais, sociais e ambientais, além de propiciar significáveis reduções de custos com coleta, transporte e aterramento - em média 30%.
A compostagem ainda produz adubo orgânico de "classe A", cujo uso viabiliza a producao de alimentos de qualidade, a conservação do solo e de mananciais, além da redução de custos no sistema de abastecimento público de água, visto que os riscos de eutrofização causados nas represas pelo excesso de agrotóxicos seriam mitigados.
12 fevereiro 2010
Audiências Públicas
A sociedade deve atentar-se a importância destes processos, que envolvem o empenho de recursos públicos e importantes diretrizes de políticas públicas e que influênciam diretamente na vida de todos os cidadãos.
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos.
Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas.
Ao lado da Constituição Federal, a audiência pública foi prevista por outros diplomas federais, que tratam de questões ambientais, urbanísticas, administrativas e dos usuários de serviços públicos, considerados pelo sistema jurídico como direitos difusos e coletivos. Isto porque a audiência pública envolve uma sessão pública de debates, em que os administradores públicos ou membros do Poder Legislativo dialogam e debatem com a população questões que violam esse conjunto de direitos.
A audiência pública está prevista pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01, no âmbito da gestão democrática das cidades, como forma de propiciar a participação da população na expedição de licenças urbanísticas, que envolvem empreendimentos de grandes impactos urbanos, elaboração e aprovação do Plano Diretor e das leis orçamentárias do Município.
Diretrizes para a realização de uma audiência pública:
- As audiências públicas devem ser promovidas e divulgadas com antecedência e de forma ampla;
- O conteúdo e os documentos a serem apresentados no dia da audiência pelo poder público, devem ser disponibilizados com antecedência de forma a viabilizar o fácil acesso de qualquer cidadão interessado;
- A temática e a programação da audiência pública, além de serem divulgadas com antecedência, devem estar exposta com ampla visibilidade no local da audiência;
- Devem apresentar o tempo previsto de duração da audiência;
- O tempo previsto para a apresentação do poder público;
- O tempo previsto para a livre manisfestação de cada cidadão;
- O tempo previsto para o dialogo entre a comunidade e o poder público;
- As audiências públicas devem ocorrer em local apropriado ao índice populacional da cidade;
- De preferência em horários que favoreçam a participação de todos.
26 janeiro 2010
18 janeiro 2010
RPPN's, uma alternativa de preservação para a Serra do Japi
Incentivar e promover a criação de RPPN's na Serra do Japi, pode ser uma inteligente alternativa para a sua efetiva proteção, por isso é necessário levar ao conhecimento dos proprietários as vantagens propiciadas por esta iniciativa e a possibilidade de se promover atividades sustentáveis sem perder os direitos de posse da área, com suporte financeiro e tecnológico do poder público, instituições não governamentais e da iniciativa privada.
Amparadas pelo SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), as RPPN's (Reserva Particular do Patrimônio Natural), são consideradas como unidades de conservação privadas, compreendendo o espaco territorial e seus recursos ambientais, legalmente instituídas pelo Poder Público.Devem dispor de um plano de manejo que garanta a perenidade dos recursos naturais e dos processos ecológicos, admitindo atividades de educacão ambiental e pesquisa científica, além do ecoturismo.
A iniciativa de criacão da RPPN é ato voluntário e têm caráter perpétuo.
A criação de RPPN's representa:
- preservação da diversidade de espécies animais e vegetais;
- conservação do solo e dos recursos hídricos superficais e subterrâneos;
- geração e aumento do conhecimento científico;
- proteção de áreas naturais ao entorno de conservação já constituídas;
- proteção e formação de corredores ecológicos;
- promoção da educacão ambiental.
- aumento das áreas naturais oficialmente protegidas.
Benefícios aos proprietários:
- acesso a recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO para recuperação, educação ambiental e conservação de áreas protegidas, através de parcerias;
- garantias oficiais para a defesa do patrimônio natural existente no imóvel;
- isenção de Imposto Territorial Rural sobre a área preservada;
- prioridade no acesso a recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, do Ministério do Meio Ambiente, para projetos de implantação e gestão da RPPN.
É importante saber:
- não há limites de área para a criação de uma RPPN;
- uma RPPN pode ser criada em áreas urbanas, desde que possuam atributos ambientais relevantes com o objetivo de proteger a biodiversidade;
- uma RPPN só pode ser criada a pedido do legítimo proprietário, podendo ser pessoas físicas, pessoas jurídicas, associações, condomínios e entidades civis de qualquer natureza.
05 janeiro 2010
Pauta Reunião Ordinária de Janeiro
Reforma do estatuto e lei orgânica.
Apresentação do poder público das propostas de alteração do Plano Diretor.
Alternativas de Gestão e preservação da Serra do Japi - Plano de Manejo e RPPNs.
Parecer técnico sobre as obras da 09 de Julho - Córrego do Mato.
Outros assuntos.
As reuniões, ocorrem no 8º andar do Paço Municipal, às 16:00 hs e são públicas, podendo assim, qualquer cidadão interessado participar.